Durante muitos séculos, assim que nascia uma menina, já se sabia que sua sina seria o casamento, cuidar da casa, do marido e dos filhos. Tanto que ninguém discutia esse fato, pois a crença do casamento indissolúvel estava marcada pela Igreja e pelo Estado. Com isso, mesmo que se sentissem infeliz no casamento deveriam conviver com seus parceiros o restante de suas vidas para cumprirem essas leis.
Essa forma legal, religiosa e social se estende até o final do século XIX, quando surgem leis para dissolver o casamento civil e, consequentemente, o religioso. Essas leis surgem em 1850 na Europa e nos Estados Unidos. Essas leis eram chamadas de “divórcio”. Já naquela época, entendia-se por divórcio a dissolução total do casamento civil e, consequentemente, do religioso.
Em 1890, já na fase republicana do Brasil, embora fosse possível o fim do casamento, as leis não foram tão drásticas por conta da religiosidade do povo. Os legisladores decidiram que o melhor seria ir devagar e permitiram a “separação de corpos”. Isto significava que se o casamento não havia dado certo por infidelidade, agressividade por parte de um dos cônjuges, incompatibilidade de gênio ou por uma decisão expressa do casal, eles poderiam se separar. No entanto, não poderiam contrair novas núpcias. E as uniões “ilegais” passaram a aumentar.
Em 1914, irrompe a Primeira Guerra Mundial. E com ela, a humanidade se defronta com muitas tristezas e muitos horrores. Mas houve muitas coisas boas também como os avanços tecnológicos, a reconstrução das bases geopolíticas, os movimentos feministas, entre outros. Diante de tantos fatos, os Códigos Civis foram perdendo o status. As pessoas compreendiam que os tais Códigos não resolviam todos os problemas sociais. Mediante a isso, muitos países tiveram seus Direito Civis desmembrados em leis especiais, conhecidas como “microssistemas jurídicos”.
Essas leis especiais iam sendo criadas para resolver os novos casos que surgiam e que não haviam sido previstos. E essas leis passaram a ser conhecidas pelas sociedades e que viam nesse Código vantagens e desvantagens. Como vantagens, a segurança de agir dentro da lei. Mas reconheciam que o Direito e suas normas ficavam cada vez mais endurecidas.
No Brasil não foi diferente. Em 1916, após muita discussão sobre a infelicidade matrimonial, os legisladores decidiram reformular nosso Código Civil, criando o artigo 315, item III, com redação de Clóvis Bevilaqua em que passava a ser permitido o “desquite” na forma da lei. Na verdade, o desquite apenas “legalizava” a separação dos corpos. Não era a solução ideal, mas era um avanço. Um avanço pequeno, mas ainda assim um avanço.
Em ambos os casos, o casal só poderia pleitear o desquite após dois anos completos de separação de corpos. Havia toda uma tramitação jurídica e burocrática que levava anos, para só então sair o desquite. Ainda assim, o desquite não era uma situação definitiva porque o casal continuava atrelado ao casamento. Era assim, porque a jurisdição estava influenciada pelos princípios religiosos arraigados em nossa sociedade.
No início da implantação do desquite, como sempre, as mulheres foram as mais prejudicadas. Eram vistas com discriminação, encontravam dificuldades para conseguir um emprego formal, eram criticadas pelas costas etc. Aos poucos, a sociedade foi compreendendo e aceitando até que a situação se tornou algo normal e corriqueiro.
Em 1977, 61 anos após a lei do desquite, uma nova lei, a de nº. 6.515/77 a lei do desquite passa a prever sua ação em duas modalidades: a CONSENSUAL ou AMIGÁVEL na linguagem popular (onde ambos os cônjuges estavam a favor do desquite) era uma modalidade mais rápida e a LITIGIOSA (quando um cônjuge estava a favor e o outro contra) e, por causa das discussões, era mais demorada. Porém ainda era um processo lento e caro.
Um outro avanço estava no artigo 24 dessa lei, estabelecia a primeira nota normativa acerca da instauração do divórcio no Código Civil, dispondo que “o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”. Agora sim, os cônjuges podiam se separar e contrair novas núpcias legalmente.
O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial oficial em nosso país, pela emenda nº 9, de 28 de junho de 1977, apresentada pelo senador Nelson Carneiro do MDB-RJ. Após forte reação da bancada religiosa, ainda assim a emenda foi aprovada e integrada na Constituição Federal pela lei 6.515, em 26 de dezembro desse ano.
Porém, a medida entrou em vigor com restrição. Ficou acordado que o divórcio só poderia ser pedido após 3 anos de separação judicial, segundo o artigo 25 da lei 6,515/77 que instituía os casais que estivesse separados a mais de 5 anos poderia pleitear o divórcio imediatamente. Era o chamado de “divórcio-conversão”. Porém, determinava que só poderia ser pedido uma única vez.
Mas a população reagiu contrariamente ao tempo de separação. Então os legisladores instituíram duas modalidades: a) o DIVÓRCIO DIRETO – para aqueles que estão separados de fato há 2 anos ou mais. b) o DIVÓRCIO INDIRETO – para os que estão separados judicialmente há 1 ano. Mas o processo de divórcio continuava caro e moroso.
Porém, o processo de divórcio avançou mais um pouco. Pela lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 a legislação permitiu que o divórcio e a separação consensuais fossem requeridos em cartório, portanto, sem a necessidade de recorrer à justiça tornando o processo mais ágil e mais barato.
Em 2010 houve um novo avanço: a emenda nº 66 de 2010 que concede o divórcio sem a separação prévia. Ou seja, decido pelo casal, a separação pode ser imediata, sem ter que esperar, nem mesmo, um dia ou uma semana.
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