OBJETIVO DO BLOG

Este blog tem por objetivo orientar os pais que possuem filhos entrando ou vivenciando a adolescência. De orientar também os professores que lidam com eles diariamente,para que possam compreender suas dificuldades e ajudá-los ainda mais, pois, esta é uma fase complicada na vida dos jovens e, muitos pais e professores não sabem como agir diante de certas atitudes desses jovens. Pais e professores encontrarão aqui informações de médicos, psicólogos e teóricos sobre a educação dos adolescentes.

domingo, 19 de outubro de 2014

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO DEFICIENTE INTELECTUAL

Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 1971

ARTIGO 1 

O deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível, os mesmos direitos dos demais seres humanos.


ARTIGO 2 

O deficiente mental tem o direito à atenção médica e ao tratamento físico exigidos pelo seu caso, como também à educação, à capacitação profissional, à reabilitação e à orientação que lhe permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.



ARTIGO 3 
O deficiente mental tem direito à segurança econômica e a um nível de vida condigno. Tem direito, na medida de suas possibilidades, a exercer uma atividade produtiva ou alguma outra ocupação útil.

ARTIGO 4 

Sempre que possível o deficiente mental deve residir com sua família, ou em um lar que substitua o seu, e participar das diferentes formas de vida da sociedade. O lar em que vive deve receber assistência. Se for necessário interná-lo em estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao máximo aos da vida normal.


ARTIGO 5 

O deficiente mental deve e poder contar com a atenção de um tutor qualificado quando isso se torne indispensável à proteção de sua pessoa e de seus bens.


ARTIGO 6 (primeira parte) 

O deficiente mental deve ser protegido de toda exploração e de todo abuso ou tratamento degradante.


ARTIGO 6 (segunda parte) 

No caso de ser um deficiente objeto de ação judicial ele deve ser submetido a um processo justo, em que seja levado em plena conta seu grau de responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.




ARTIGO 7 

Se alguns deficientes mentais não são capazes, devido à gravidade de suas limitações, de exercer afetivamente todos os seus direitos, ou se se tornar necessário limitar ou até suspender tais direitos, o processo empregado para esses fins deverá incluir salvaguardas jurídicas que protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse procedimento deverá basear-se numa avaliação da capacidade social do deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitação ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá o direito de apelação para autoridades superiores.

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